LICENÇA AMBIENTAL (LPIO)
VALIDADE: 21/08/2026
IDENTIFICAÇÃO DA ENTIDADE Nome: MONZALVES METAL PLÁSTICO LTDA. - EPP CNPJ: 08.992.816/0001-50 Logradouro: Avenida Vereador Alfredo Casarotto, nº 856 – Vera Tereza, Caieiras – SP.
Anvisa aprova norma que altera critérios para embalagens plásticas e celulósicas Regulamentos foram harmonizados no Mercosul e passaram por amplo debate com a sociedade.
Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA
A Diretoria Colegiada (Dicol) da Anvisa aprovou, nesta quarta-feira (8/12), a resolução que altera as regras para embalagens e outros materiais em contato com alimentos. A medida foi tratada durante a 19ª Reunião Extraordinária Pública da Dicol. Ao total, foram atualizadas três normas: a Resolução - RES 105/1999 e as Resoluções da Diretoria Colegiada (RDCs) 88/2016 e 56/2012, as quais internalizam, respectivamente, as Resoluções GMC 56/1992, 40/2015 e 02/2012, no âmbito do Mercosul. Nesse sentido, é importante esclarecer que a primeira norma, a Resolução 105/1999, trata das disposições gerais para embalagens e equipamentos plásticos em contato com alimentos. Ela foi revista com o objetivo de atualizar os limites de migração total e as restrições relativas a corantes, de forma a compatibilizar a norma com os regulamentos mais recentes harmonizados no âmbito do Mercosul e com as referências internacionais. A RDC 56/2012 dispõe sobre a lista positiva de monômeros, outras substâncias iniciadoras e polímeros autorizados para elaboração de embalagens e equipamentos plásticos em alimentos. Os objetivos da atualização deste regulamento foram: proteger a saúde da população, por meio da redução do limite de migração específica de bisfenol A, uma substância investigada como potencial desreguladora do sistema endócrino, cujos efeitos na fertilidade, reprodução e sistema endócrino têm sido objeto de debate científico; e contribuir para a inovação tecnológica na elaboração de embalagens plásticas, por meio da atualização das listas positivas, da incorporação de novas substâncias aprovados pela Anvisa e de substâncias incluídas nas atualizações do regulamento europeu utilizado como referência, além da compatibilização com regulamento do Mercosul atualizado recentemente (Resolução GMC 39/2019). Já a RDC 88/2016 trata dos materiais, embalagens e equipamentos celulósicos destinados a entrar em contato com alimentos. Este regulamento foi revisado para atualizar a lista positiva de componentes para esses produtos (materiais, embalagens e equipamentos celulósicos), por meio da incorporação de novas substâncias aprovadas pela Agência em decorrência das petições protocoladas pelo setor produtivo. Por fim, destaca-se que a publicação dessa norma foi resultado de um processo regulatório amplo e transparente, iniciado em 2020, com a publicação, em 21 de julho daquele ano, do Termo de Abertura de Processos – TAP 83. Em seguida, a proposta normativa foi submetida a consulta pública (CP 897/2020), ocasião em que recebeu cerca de 25 contribuições de diversos grupos da sociedade. A Gerência-Geral de Alimentos (GGALI) da Anvisa também realizou, em fevereiro de 2021, um diálogo setorial no qual todas as questões apresentadas na consulta pública foram esclarecidas e discutidas com os interessados. Após esse debate, o prazo de adequação à proposta foi ampliado para 12 meses. Saiba mais A regulamentação de materiais em contato com alimentos é uma atribuição da Anvisa prevista no art. 8º, §1º, inciso II, da Lei 9.782/1999 e na RDC 91/2001, que estabelece que os componentes utilizados nos materiais destinados ao contato com alimentos devem estar incluídos em listas positivas de substâncias consideradas seguras. A regulação do tema está sujeita à harmonização junto aos demais países do Mercosul e depende de consenso entre os membros do bloco.
PRESERVAÇÃO AMBIENTAL Lei que proíbe produtos descartáveis de plástico em São Paulo é constitucional
PRESERVAÇÃO AMBIENTAL
Diante da autonomia administrativa, financeira e política dos municípios, algo que poucos países do mundo preveem com a extensão e alcance do Brasil, tem-se que a competência dos municípios para regular os temas referentes ao meio ambiente decorre do quanto estabelecido no artigo 30, I e II da Constituição Federal. Com base nesse entendimento, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo julgou constitucional uma lei municipal de São Paulo, que proíbe o fornecimento de produtos de plástico de uso único, como copos, canudos, sacolas, pratos e talheres, em estabelecimentos comerciais. A ação direta de inconstitucionalidade foi proposta pelo Sindicato da Indústria de Material Plástico, Transformação e Reciclagem de Material Plástico do Estado de São Paulo (Sindiplast), que alegou a incompetência do município para legislar sobre matéria do meio ambiente de interesse nacional (e não local) e ausência de estudo sobre o impacto ambiental. Porém, para o relator, desembargador Soares Levada, a matéria, embora de interesse mundial, pode ser tratada no âmbito de cada município como assunto de seu interesse predominante. “Cabe também aos municípios a tomada das providências concernentes à proteção e preservação do meio ambiente, em competência concorrente com os demais entes da federação e podendo suplementar a legislação federal e estadual ao regular a matéria”, afirmou. Segundo Levada, a lei foi editada por quem tinha competência concorrente para tanto, não padecendo de qualquer vício, formal ou material, capaz de maculá-la, "não se tratando de norma que possa levar à degradação do meio ambiente mas, ao invés, de mais e melhor proteger o meio ambiente, no âmbito do município de São Paulo". A decisão foi por unanimidade. Estudo prévio de impacto ambiental Ao afastar outro argumento do sindicato, o desembargador destacou que o artigo 192, § 2º, da Constituição Estadual, estabelece a necessidade de estudo prévio apenas em casos em que houver degradação do meio ambiente, o que não se enquadra na hipótese dos autos. "Não se pode falar em degradação do meio ambiente, muito menos em significativa degradação, quando a lei municipal visa à redução do fornecimento de materiais de difícil decomposição no tempo e que, notoriamente, têm causado poluição ambiental expressiva nos ambientes urbanos e rurais, em rios e mares, em nível global", afirmou. Por fim, Levada afirmou ainda não haver geração de despesas ou encargos ao Executivo, uma vez que a norma não cria órgãos, cargos ou funções públicas específicas e a fiscalização do cumprimento da lei cabe aos agentes e servidores hoje existentes. Processo 2017452-91.2020.8.26.0000
A Política Nacional de Resíduos Sólidos – PNRS (Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010) trouxe ao país uma série de inovações para a gestão e o gerenciamento de resíduos sólidos.
Lei nº 12.305 - Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS)
A Lei foi resultado de 21 anos de discussões sobre o tema no Congresso Nacional. Paralelamente, o Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama) aprovou um projeto de lei que foi encaminhado ao executivo federal e, posteriormente, editou algumas resoluções abordando a logística reversa para cadeias como as de pneus e as de pilhas e baterias, em 1999. Desde a década de 1990, as resoluções Conama apontam diretrizes para a destinação ambientalmente correta dos produtos pós-consumo. A norma trouxe o conceito da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos e acolheu as resoluções Conama de quatro cadeias: Lei nº 9.974/2000 – que trata do destino final de resíduos e embalagens de agrotóxicos; Resolução Conama nº 362/2005 – sobre o recolhimento, coleta, e destinação final de óleo lubrificante usado ou contaminado; Resolução Conama nº 401/2008 – que estabelece os limites máximos de chumbo, cádmio e mercúrio para pilhas e baterias comercializadas no território nacional e os critérios e padrões para o seu gerenciamento ambientalmente adequado, que substituiu a Resolução nº 257/1999; Resolução Conama nº 416/2009 – que dispõe sobre a prevenção à degradação ambiental causada por pneus inservíveis e sua destinação ambientalmente adequada, que substituiu as Resoluções nº 258/ 1999 e nº 301/2002.